RESOLUÇÃO Nº 154/CMC/2024 DE 19 DE JANEIRO DE 2024- Dispõe sobre a eleição indireta

por adm publicado 20/01/2024 12h50, última modificação 20/01/2024 12h50

RESOLUÇÃO Nº 154/CMC/2024 DE 19 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a eleição indireta, pela Câmara Municipal, em virtude de dupla vacância por causa não eleitoral dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, na forma prevista no art. 83, da Lei Orgânica do Município.

A Presidente em exercício da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas normas aplicáveis, faz saber que os Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Considerando a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, necessária eleição para preenchimento dos referidos cargos, que será feita pelos votos dos Vereadores em exercício integrantes da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, em sessão extraordinária, marcada para tal fim, no prazo de até 60 (sessenta) dias depois da vacância da última vaga.

§1º O prazo mínimo entre a publicação do edital de convocação das eleições indiretas e a data das eleições será de 7 (sete) dias.

§2º A sessão extraordinária deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari.

Art. 2º Poderá se candidatar qualquer cidadão (ã) que preencha os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - Que não incida em qualquer caso de inelegibilidade;

III - Alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de 06(seis) meses;

V -  filiação partidária há, no mínimo de 06 (seis) meses;

VI - idade mínima de 21 anos;

VII - devidamente alfabetizado.

§1º A inscrição será feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição.

§2º Em caso de omissão por parte do partido do envio dos nomes dos candidatos, estes poderão com base no §4o. do artigo 11 da Lei 9.504/97 requerer diretamente seus registros até 48(quarenta e oito) horas antes da data da realização da eleição.

§3º Cada chapa indicará:

  1. - nome do candidato a Prefeito;
  2. - nome do candidato a Vice-Prefeito;
  3. - os partidos de cada um dos candidatos.

§4º O requerimento, em 02 (duas) vias, deverá ser instruído com:

            I - Considerando a decisão da Medida Cautelar na ADPF 969/AL, fica como faculdade levar cópia da ata com a indicação dos candidatos pelo partido;

            II - requerimento assinado pelo candidato(a) e/ou partido indicando o cargo ao qual pretende concorrer;

            III - documento oficial com foto;

            IV - título de eleitor;

            V - fotografia do candidato (3x4);

            VI - certidão de filiação partidária;

            VI - declaração de bens atualizada e assinada ou declaração anual de imposto de renda;

            VIII - certidão de quitação eleitoral;

            IX - comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho de que é alfabetizado;

            X - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º e 2º graus, da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

§ - Quando as certidões criminais a que se refere o inciso X, do § 4º, deste artigo, forem positivas, o requerimento de registro também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

§6º - No caso de as certidões a que se refere o inciso X, do § 4º, deste artigo, serem positivas, mas, em decorrência de homonímia não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

§7º - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal, na legislação eleitoral e pela Justiça Eleitoral para elegibilidade desses cargos.

§8º Nos casos de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador da inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à publicação do Edital de convocação das eleições indiretas para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

§9º As inscrições dos candidatos serão publicadas no diário oficial eletrônico da AROM - Associação dos Municípios de Rondônia e no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, contando a partir desse momento o prazo improrrogável de 48(quarenta e oito) horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido à decisão pela maioria simples dos vereadores em sessão Plenária da Câmara.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa Diretora da Câmara Municipal, será aberta na hora marcada independentemente do número de vereadores presentes.

Parágrafo único. A sessão não será suspensa por falta de quórum, devendo prosseguir até que este se verifique.

Art. 4º A eleição dar-se-á, mediante a presença da maioria absoluta dos Vereadores, por meio de voto nominal e aberto, sendo declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

§1º Uma vez iniciada, a votação não poderá ser suspensa e nem interrompida até que haja chapa eleita.

§2º Na sessão de eleição, antes das votações, cada chapa terá até 10 (dez) minutos para uso da Tribuna em favor da sua candidatura, vedada a cessão de tempo ou apartes durante esse tempo.

§3º O Presidente da Câmara Municipal iniciará o processo de votação, solicitando ao Secretário da Mesa Diretora ou sua substituta que realize a chamada por ordem alfabética nominal.

§4º Cada Vereador ou vereadora manifestará seu voto de forma aberta declarando o nome do Prefeito a qual queira votar, sendo considerado o voto na chapa a que o Prefeito esteja vinculado.

§5º Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se vencedora a chapa mais votada ou, no caso de novo empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato mais idoso ao cargo de Prefeito.

§6º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário para a elaboração da respectiva ata, sendo posteriormente submetida à aprovação dos membros, independentemente de quórum.

§7º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos membros da Câmara Municipal que votaram, incluindo as abstenções e ausências.

Art. 5º Os candidatos vencedores serão empossados:

I - imediatamente após a eleição, se estiverem presentes;

II - no prazo de até 02 (dois) dias, se estiverem ausentes.

Parágrafo único. Se qualquer um dos candidatos da chapa não tomar posse em, no máximo, 02 (dois) dias a contar do resultado da eleição, o Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal declarará sem efeito a eleição e recomeçará novamente o processo.

Art. 6º - Deverá ser expedido ofício informando a deflagração do processo de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito e depois sobre o resultado das eleições para o E. Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 7º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 8º O Presidente da Câmara expedirá norma que regulamente a aplicação desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2024.

 

JUCILENE MORAES

Presidente Interina da CMCJ

 

EDCARLOS DOS SANTOS

1º Secretário da CMCJ

 

MEIRE MAGALHÃES GUSMÃO

2º Secretário da CMCJ

 

 

 

 

Justificativa do Projeto de Resolução nº 02/2024

 O presente projeto busca regulamentar o contido no art. 82 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, para detalhar o procedimento de eleição indireta para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari.

 Conforme se verá o artigo 82 da Lei Orgânica dá guarida, para que haja a deflagração de eleição suplementar para os cargos de Chefe de Prefeito e Vice-prefeito Municipais de Candeias do Jamari.

 A competência para a deflagração deste certamente é desta Casa e nasce através de deliberação pelo plenário da Câmara de Vereadores.

A eleição para prefeito e vice-prefeito do município de Candeias do Jamari a ser realizada neste momento, considerando estamos no último ano de mandato do executivo municipal, deve ser de forma INDIRETA, vez que a vacância dos cargos do Executivo ocorreu no biênio final do mandato e por força de CAUSAS NÃO ELEITORAIS, já que ambos os ex-prefeitos (Valteir Geraldo Gomes de Queiroz e Antônio Onofre de Souza) tiveram seus mandatos cassados pelo plenário desta Casa de Leis por causas não eleitorais durante o exercício do mandato no ano de 2023.

Neste caso, portanto, aplica-se o disposto na Lei Orgânica do Município, uma vez chamados ao exercício de prefeito interino o Presidente da Câmara Municipal cumprindo o disposto no art. 83, proceda-se a realização de eleição indireta com a devida urgência necessária a estabilidade e segurança jurídico que o município deve ter:

Art. 82º - Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - Em caso de impedimento das pessoas citadas no “caput” deste artigo, eleger-se-á, imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito substituto.

§ 2º - Se dentre os Vereadores, nenhum aceitar espontaneamente concorrer na forma do parágrafo anterior, estes indicarão candidatos por lista tríplice.

Art. 83º - Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, dentro de quinze dias depois de aberta a última vaga, na formada lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

O artigo 83 da Lei Orgânica não deixa espaço para dúvidas em relação a obrigatoriedade de ser fazer eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito de forma indireta.

A aplicação da Lei Orgânica quando nela há previsão expressa é entendimento, inclusive, já aplicado e pacificado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral em vários precedentes, já que a Eleição Indireta não despreza a soberania popular, observemos os arestos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLA VACÂNCIA NA CHEFIA DO EXECUTIVO. ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VACÂNCIA OCORRIDA NO PRIMEIRO BIÊNIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. ELEIÇÕES DIRETAS. SEGURANÇA DENEGADA. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio.III - Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. (TSE - MS: 885 PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 06/09/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 067, Data 11/4/2012, Página 28);

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATOS DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO NA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE LANÇAMENTO DE IPTU EM ÁREAS INVADIDAS. DUPLA VACÂNCIA NO SEGUNDO BIÊNIO. ELEIÇÕES INDIRETAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao número exato de certidões de IPTU que teriam sido distribuídas no Município de Arraial do Cabo de modo a interferir no equilíbrio do pleito de 2012, nem quanto ao momento em que tal fato teria acontecido.

2. Tampouco há omissão ou contradição quanto à forma de execução do julgado. Consta expressamente do acórdão embargado que a execução da decisão não se daria por meio da realização de eleições diretas para a substituição do prefeito cassado, dada a proximidade do fim do mandato. Como resultado lógico, as novas eleições devem se dar na forma indireta, com a investidura interina do Presidente da casa legislativa municipal.

3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, que tem determinado que, havendo dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e restando poucos meses para o fim do mandato, a eleição suplementar deve ser realizada na modalidade indireta (MS 23.451, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.5.2016).

4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - RESPE: 44259 ARRAIAL DO CABO - RJ, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/10/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 217, Data 16/11/2016, Página 30);

NOVAS ELEIÇÕES - PRAZOS. Os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade.ELEIÇÕES - ESPÉCIE. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do mandato.ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROXIMIDADE. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar, no certame, a espécie indireta. (TSE - MS: 171236 CE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 98, Data 25/05/2012, Página 174).

        Ademais, sobre a temática “eleição indireta", o ministro Cesar Peluso, explica que a eleição indireta “constitui sensata resposta normativo-constitucional às demandas de uma excepcional conjuntura que, por seu decisivo ingrediente temporal, desaconselhava realização de eleição direta”. Ele reconhece que “o princípio constitucional do sufrágio direto deve ser realizado na maior medida possível”, mas admite que uma “situação excepcionalíssima”, como é a necessidade de eleger quem vai realizar um “mandato-tampão, [e] de prazo exíguo, cujo termo até poderia inviabilizar o transcurso de todo o regular processo eleitoral direto, merece tratamento diferenciado, desde que razoável e proporcional” (BRASIL, 2009, p. 109). Com esses parâmetros indica que, na CRFB, ela: já aparece, em primeiro lugar, como adequada, pois é apta a promover o objetivo constitucional de uma eleição democrática; depois, revela-se ainda necessária, na medida em que se lhe não vislumbra alternativa igualmente célere, econômica, hábil e menos lesiva ao princípio excepcionado; e, por fim, não deixa de ser proporcional em sentido estrito, porque o grau de mutilação imposto a esse valor se afigura aceitável quando ponderado com os benefícios consequentes (BRASIL, 2009, p. 109).

            Outros doutrinadores possuem entendimento semelhante por ser a eleição mais célere e apta a facilitar essa troca de poder de modo proporcional e sem prejudicar os cidadãos que podem passar tempos para seguir o procedimento eleitoral. devendo ser citado[1]:

           Há também os argumentos em torno da legitimidade do processo, e a narrativa é quase sempre a mesma: a eleição direta é mais desejável, mas a indireta não elimina o caráter democrático:  apesar de não ser o ideal em um regime de democracia plena, a verdade é que a eleição indireta constitui princípio operativo ou técnica jurídica, cujo sentido é assegurar a estabilidade política, a governabilidade, o normal funcionamento das instituições democráticas, a continuidade dos serviços públicos, muitos dos quais de inegável essencialidade. E a adoção de tal técnica, em caráter restrito e excepcional, não chega sequer a arranhar a democracia (GOMES, 2015, p. 697).

       Ao apreciar a dupla excepcionalidade associada à eleição indireta na previsão constitucional, a interpretação do STF aponta que ela se distingue radicalmente da direta e não é, de fato, opção. Na direta, a realização da soberania popular se dá por meio do voto, ao constituir representação e mandato político. Na outra, sem subverter a soberania popular, mas restringindo-a aos limites da razoabilidade, há a solução do impasse relativo a mandato que se torna vago na parte final de seu transcorrer. Portanto, o caráter direto constitui fundamento da representação política; a condição indireta, solução para um problema prático que se justifica por razões de conveniência e de oportunidade. Em 2015, com o acréscimo de dois parágrafos ao art. 224 do Código Eleitoral através da minirreforma eleitoral trazida pela Lei 13.165/2015, foi consagrada a distinção que o TSE já vinha promovendo: a causa da dupla vacância é mais um fator a definir a realização de eleição direta ou indireta. Assim, se ela for eleitoral, impõe-se a definição dos novos titulares de forma direta, a não ser que restem no máximo seis meses do mandato, caso em que deve ser indireta. Se a causa não for eleitoral, a decisão tem de respeitar o que estabelecer o ente federativo e, caso inexista previsão na lei, a Justiça Eleitoral decidirá nos termos do Código Eleitoral, ou seja, determinará a eleição indireta se restar um semestre de mandato. Ao serem comparadas com a previsão constitucional da eleição indireta para a Presidência presente no art. 81, § 1º , que não cita a diferenciação conforme a causa, essas definições – especialmente a inovação legislativa ocorrida em 2015 e a interpretação a ela atribuída pelo STF na ADI 5.525/DF – evidenciam o quanto ela se distingue do desenho institucional vigente para as unidades da federação configurando a exceção na exceção, sempre associada à eleição indireta.    

           Portanto, ao caso concreto de Candeias do Jamari, não se aplica o artigo 224 e seus §§ do Código Eleitoral, modificados pela minirreforma eleitoral lei 13.165/2015, considerando que não se trata de dupla vacância por questão eleitorais (cassação de mandato pela Justiça Eleitoral), mas a dupla vacância se deu por CAUSAS NÃO ELEITORAIS (cassação pela Câmara de Vereadores); também seria antieconômico exigir que houvesse uma eleição suplementar direta em ano eleitoral quando serão realizadas eleições ordinárias municipais em pouco menos 09 (nove) meses, para os cargos de prefeito e vice-prefeito; bem assim a lei orgânica do Município autoriza a realização de eleição indireta pela Câmara de Vereadores nos dois últimos anos de mandato.

            Desta forma, a eleição suplementar indireta se mostra como necessária e totalmente recomendável ao presente caso, visto que o Senhor Presidente desta Casa de Leis vereador Francisco Aussemir está no exercício temporário e precário da Chefia do Poder Executivo Municipal e, considerando que houve a dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por CAUSAS NÃO ELEITORAIS, não podendo continuar nesta condição de ficarmos com um prefeito interino, sem a figura de vice-prefeito.

Há precariedade e insegurança jurídica sugerem que é dever desta Casa de Leis atentar-se às previsões legislativas da Lei Orgânica, em especial cumprir o artigo 83 para que se façam novas eleições de forma suplementar pela via indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município.

            Sendo assim, não restam motivos para postergar o andamento da eleição suplementar de mandatos tampão para, exclusivamente para os cargos de prefeito e vice-prefeito pela via indireta, a ser realizada mediante a presente resolução ora apresentada aos pares, notadamente porque a Lei Orgânica concede expressa autorização para que se faça esta modalidade de eleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo Municipal, tanto assim que a modalidade de eleição indireta ocorreu em março de 2016.

A eleição de Chapa única para os referidos cargos se amolda ao recente entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Ação direta de constitucionalidade. Emenda Constitucional nº 10/94 do Estado de Alagoas. Artigo 104, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual. Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. Artigo 77, § 1º, e art. 81 da CF/88. Investidura no cargo de vice como consequência da eleição do chefe do poder executivo. Novas eleições apenas no caso de dupla vacância. Artigo 104, § 4º, da Constituição Estadual. Vacância nos dois últimos anos do governo. Ausência de previsão de eleição pela assembleia legislativa. Inconstitucionalidade. Artigo 81, § 1º, da CF/88. Procedência do pedido. 1. A Constituição de 1988 manifestou escolha deliberada pela eleição conjunta da chapa formada pelos candidatos aos cargos executivos, ao condicionar a eleição do vice-presidente à do presidente da república com quem compartilha a candidatura, conforme o art. 77, § 1º, norma de observância obrigatória pelos estados. A eleição do vice-presidente é uma consequência da legitimidade do presidente, a quem são endereçados os votos exercidos em sufrágio universal. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular. 2. Somente em caso de dupla vacância se cogitam novas eleições, diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que se der a última vaga (art. 81 da CF/88). Esse desenho institucional viabiliza a continuidade do projeto político escolhido pela maioria dos eleitores, pois evita a substituição ou a sucessão do chefe do executivo importe na assunção do poder por detentor de visão de mundo que lhe seja oposta; define a correlação de forças entre situação e oposição; e prestigia os princípios republicano e democrático. 3. A mesma lógica se aplica ao poder executivo estadual. Elege-se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, em caso de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice-presidente ou de vice-governador como consequência da eleição do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. 4. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, o procedimento por meio do qual a eleição ocorre em hipótese de dupla vacância é matéria inserida na autonomia do ente estadual. Precedentes: ADI nº 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/21; ADI nº 4.298/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/8/20, DJe de 22/9/20; ADI nº 2.709, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/5/08. Todavia, não se cogita haver eleição sem a ocorrência da vacância do cargos de governador e de seu substituto imediato, ou seja, de ambos os integrantes da chapa eleita diretamente pelo povo. 5. O § 4º do art. 104 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/94, ao dispor sobre a vacância nos dois últimos anos de governo, prevê a ocorrência de eleições para o preenchimento dos cargos, mas deixa a critério da legislação estadual a definição de como ela se dará (se direta ou indiretamente). A forma de eleição definida pela CF/88 em cada caso deve ser observada pelos estados, visto que tais normas dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da república, matéria de observância obrigatória. 6. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/94 da Constituição do Estado de Alagoas.

(STF - ADI: 999 AL, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)

         Portanto, diante dessas breves considerações fáticas, legais e jurídicas, fica clara a necessidade da elaboração de uma norma para regulamentar a eleição indireta para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Candeias do Jamari finalizar esta legislatura, com mandato até 31.12.2024.

             Diante disso, a proposta busca regulamentar a eleição em decorrência de vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito nos últimos 2 anos de mandato, através de eleições mediante votação com participação exclusiva dos membros da Câmara Municipal.

          Vale ressaltar que a participação dos membros da Câmara também como candidato, já foi tema de medida cautelar referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 13 de maio de 2022, onde o parecer do Procurador-Geral da República opinou que “Apenas aqueles que, no momento das eleições indiretas, detenham mandato político conferido pelo povo do estado (os próprios deputados estaduais) é que podem pleitear os cargos vagos de governador e vice-governador de estado, tendo em vista que a representação político partidária confere delegação aos mandatários para o exercício de cargo político.” Observe:

          O Procurador-Geral da República opinou pelo referendo da medida cautelar, com a ressalva de que apenas os deputados estaduais podem pleitear os cargos vagos de Governador e Vice-Governador, em parecer ementado nos seguintes termos:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ELEITORAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES INDIRETAS. CAUSA NÃO ELEITORAL. AUTONOMIA RELATIVA DO ESTADO-MEMBRO PARA DEFINIR LEGISLATIVAMENTE O MODELO E O PROCEDIMENTO DAS ELEIÇÕES INDIRETAS. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESCOLHA POR CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO E VOTAÇÃO DISTINTOS PARA CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE- GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE CHAPA ÚNICA. ELEIÇÃO POR MAIORIA SIMPLES, EM SEGUNDO ESCRUTÍNIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRAZOS EXÍGUOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. URGÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL ATÍPICO DAS ELEIÇÕES INDIRETAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DIFERIDO E DE REVISÃO JUDICIAL.

1. Os estados e o Distrito Federal detêm autonomia relativa para definir o modelo e o procedimento das eleições indiretas para cargos de governador e vice-governador quando ocorra dupla vacância por causas não eleitorais. Precedentes.

2. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade ( CF, art. 14, §§ 3º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar ( CF, art. 14, § 9º), são de observância obrigatória nas eleições indiretas para cargos de governador e vice-governador de estado.

3. Apenas aqueles que, no momento das eleições indiretas, detenham mandato político conferido pelo povo do estado (os próprios deputados estaduais) é que podem pleitear os cargos vagos de governador e vice-governador de estado, tendo em vista que a representação político partidária confere delegação aos mandatários para o exercício de cargo político.

4. A previsão, em lei estadual e em edital convocatório, de registro de candidaturas pelos próprios candidatos - e não por convenção partidária - nas eleições indiretas a governador e vice-governador de estado insere-se na autonomia dos estados- membros e do Distrito Federal para dispor sobre modelo e procedimentos a serem seguidos na eleição indireta.

5.O princípio da unicidade da chapa de governador e vice- governador é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, motivo pelo qual também se aplica às eleições indiretas quando ocorrente dupla vacância dos cargos.

6. O art. 4º da Lei 8.576/2022, do Estado de Alagoas, contraria a Constituição Federal ao prever "escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice- Governador", de modo que o item I do edital impugnado há de ser lido no sentido de exigir que os interessados apresentem o registro de suas candidaturas a governador e vice-governador, em chapa única.

7. É constitucional a norma estadual que prevê, nas eleições indiretas para os cargos de governador e vice- governador de estado, dois escrutínios, sendo a eleição definida no primeiro por maioria absoluta dos votos e, no segundo, por maioria simples.

8. Os exíguos prazos para impugnação das candidaturas e oferecimento de resposta pelos interessados, nas eleições indiretas para governador e vice-governador de estado, não contrariam as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo possível, em caso de eventual prejuízo, o exercício diferido dessas garantias constitucionais no plano interna corporis.

- Parecer pelo referendo da medida cautelar, com a ressalva de que apenas os deputados estaduais podem pleitear os cargos vagos de governador e vice-governador de estado.

A medida cautelar foi incluída na Sessão Virtual Extraordinária do Plenário desta Corte com início em 13 de maio de 2022, para referendo. Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski acompanhando o relator pelo referendo da cautelar, o Ministro Nunes Marques pediu vista.

Em 13 de junho de 2023, o Ministro Victor, considerando o exaurimento dos efeitos da medida cautelar deferida e a realização de novo pleito eleitoral, remeteu os autos ao Gabinete do Relator para análise de prejuízo da arguição. (...)

Inicialmente, entendo não haver prejuízo na análise da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

É verdade que a medida cautelar concedida em 09 de maio de 2022, e levada a referendo na sessão virtual extraordinária do Plenário de 13 de maio de 2022, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Nunes Marques, foi integralmente cumprida. No entanto, não vejo alteração no quadro normativo a ensejar a perda de objeto da presente arguição.

Verifico que o complexo normativo impugnado, que ensejou a propositura da presente arguição, permanece vigente, além de versar sobre matéria constitucional sensível e de interesse dos demais Estados da Federação, passível de ensejar questionamentos sempre que surgir a necessidade de realização de eleições indiretas na esfera estadual. (STF - ADPF: 969 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023)

A realização dessa modalidade não se reveste de caráter eleitoral, mas de  típica decisão de poder proveniente da autonomia desta Casa de Leis. Neste sentido, cito:

“Ocorre que, salvo melhor juízo, a escolha do Governador e do Vice-Governador de Estado, para efeito de exercício residual do mandato político, na hipótese de dupla vacância desses cargos executivos, subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.

A escolha do Governador e do Vice-Governador de Estado, quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do período governamental, traduz uma iniludível prerrogativa da Assembléia Legislativa outorgada pela Carta Estadual com fundamento na capacidade de autogoverno de que dispõe, com apoio na autonomia política que lhe é co-natural, essa unidade regional da federação.

(...)

Na realidade, a escolha parlamentar dos novos mandatários do Poder Executivo estadual acha-se desvestida de caráter eleitoral, porque, constituindo ato essencialmente político, contém, veicula e exterioriza uma típica decisão de poder, cuja prática, superando o campo do mero processo eleitoral, projeta-se na dimensão mais ampla do exercício, pelo Estado-membro, da irrecusável autonomia política de que dispõe em matéria de organização dos poderes locais”. (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.5.1994)

(STF - ADI: 4298 TO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/09/2020)

Sendo assim, o pleito eleitoral acontecerá seguindo o calendário eleitoral em anexo; se dará por meio de votação nominal e aberta de cada um dos vereadores que compõem essa Casa de Leis, visando dar transparência para a população do certame, uma vez que a votação será pelo meio indireto, participando apenas os representantes do povo como colégio eleitoral.

De se ressaltar que conforme decisão da MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 969 ALAGOAS, RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, tendo sua Excelência consignado:

“(...) a escolha em convenção partidária não possuiria assento constitucional, ao menos à luz do cenário jurisprudencial atual e ressalvado eventual entendimento em sentido contrário no exame do Tema 974 da Repercussão Geral. A matéria foi inserida no âmbito de conformação do legislador e exatamente por esse motivo esta Corte tem indeferido pedidos que buscam extrair diretamente do texto constitucional, no que tange às eleições ordinárias, o direito às candidaturas avulsas. (...)”.

Portanto, o regramento infraconstitucional do tema atinente à convenção partidária não pode reger o desenho institucional adotado pelos Estados e aplicado de forma subsidiária aos Municípios, no que concerne à temática da dupla vacância engendrada por causas não eleitorais. Vale dizer que a ressaltar essa óptica, o Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5619, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/08/2018, distinguiu o regime jurídico da dupla vacância decorrente de causas eleitorais, quando incide a legislação da União, da sistemática de colmatação da dupla vacância resultante de causas não eleitorais, hipótese na qual cabe aos Estados e por simetria aos Municípios elaborar a legislação pertinente, observados os preceitos constitucionais.

Por fim vale ser consignado que houve cumprimento da determinação contida no decreto-lei 201/67[2], sendo certo que o então presidente interino Paulo Macário, comunicou o E. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através do ofício n. 059/CMCJ/2023 de 21/11/2023, enviado no dia 22/11/2023 às 10h03min ao endereço: gabpresi@tre-ro.jus.br, sendo certo que desde então não houve qualquer comunicação daquele Sodalício para este Poder Legislativo.

Consigne-se que a nobre Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal através de parecer n. 002/2024 datado de 16/01/2024, já havia alertado esta Casa de Leis sobre a necessidade de deflagrar eleições suplementares pela via indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito, buscando dar segurança jurídica à situação a qual atravessa o Município, portanto, nesse sentido é também que se propõe a presente resolução.

 

Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2024.

 

JUCILENE MORAES

Presidente Interina da CMCJ

 

EDCARLOS DOS SANTOS

1º SECRETARIO da CMCJ

 

MEIRE MAGALHAES GUSMAO

2º SECRETARIO da CMCJ

 

  

ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES/  VOTAÇÃO INDIRETA

CANDEIAS DO JAMARI - RO  JANEIRO/2024

 

19/01/2024

Data da decisão da Mesa Diretora, por sua Comissão Executiva “pela imediata realização de novas eleições para preenchimento dos cargos do Poder Executivo municipal, providência de observância obrigatória, em respeito aos princípios democráticos e republicanos”. Ocasião que definiu que, “quanto à modalidade, esta será indireta, em até 30 dias da publicação desta resolução, por maioria absoluta, nos termos do artigo 81, §1º da Constituição Federal c/c artigo 83, da Lei Orgânica Municipal”.

Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, em regime de plantão, até as 18 (dezoito) horas.

Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Data na qual será determinada pela Presidente da Câmara em Exercício a publicação de Edital junto ao site do Poder Legislativo, afixação no átrio da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Município, contendo as informações acerca dos registros de candidatura protocolizados, para ciência dos interessados.

 

20/01/2024

Data a partir da qual é facultada (conforme decisão da MC na ADPF 969/AL) a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito e vice-prefeito.

Data de publicação no sítio eletrônico da CMCJ da Resolução 154/2024, de 19/01/2024, que convocou eleições indiretas para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, na forma prevista no art. 83, da Lei Orgânica face dupla-vacância dos cargos em disposição, e “Disciplina eleições suplementares no âmbito do município de Candeias do Jamari - RO, dispõe sobre a escolha e o registro de candidaturas, define o calendário eleitoral e dá outras providências”.

Data da comunicação à Justiça Eleitoral, através da 21ª Zona Eleitoral de Rondônia, instalada em Porto Velho, Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ao Ministério Público Estadual Eleitoral e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 

22/01/2024

Data a partir da qual os prazos relativos aos feitos da eleição suplementar não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

Data a partir da qual o funcionamento da Câmara de Vereadores será das 9 (nove) às 12 (doze) horas aos sábados, domingos e feriados.

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I a VI): I transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°): I com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 75).

Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput).

Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n. 9.504/97.

Data a partir da qual passará a correr o prazo de 02 (dois) dias para impugnações às candidaturas, as quais deverão ser protocolizadas em idênticos termos daqueles previstos no art. 6º, § 4º da Lei nº 9.504/97, as quais poderão ser apresentadas por qualquer candidato, partido político ou Ministério Público Eleitoral.

Após o dia 22 de janeiro é lícita a propaganda eleitoral.

23.01.2024

Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Câmara Municipal o requerimento de registro de seus candidatos, conforme determina o art. 3º, §§ 1º a 4º, da presente Resolução.

24.01.2024

Último dia para os próprios candidatos apresentarem à Câmara Municipal o requerimento de registro de seus candidatos, conforme determina o art. 3º, §§ 1º a 4º, da presente Resolução.

26.01.2024

Último dia para apresentação das impugnações às candidaturas por qualquer candidato, partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 6º § 4º, da Lei das Eleições.

27.01.2024

Data limite para que os candidatos impugnados apresentem resposta à impugnação.

29.01.2024

Data limite para que os membros da Comissão Eleitoral apresentem deliberação a respeito dos pedidos de registro dos candidatos e impugnações.

30.01.2024

Data da Sessão Extraordinária Especial de Eleição, a qual será destinada única e exclusivamente para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, sucedida pela posse dos eleitos.

Posse dos eleitos imediatamente a ocorrência da sessão extraordinária especial de eleição, se estiverem presentes no plenário da Câmara.

                                                                                 01.02.2024

 

Último dia de prazo para posse dos candidatos vencedores aos cargos aos quais foram eleitos na sessão extraordinária especial de eleição.

 

ANEXO I

MODELO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC

À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI - RO

A (coligação/partido político), vem requerer, nos termos da Resolução154 /2024, o registro da candidatura de (nome completo), filiado ao (partido político), ao cargo de Prefeito, e (nome completo), filiado ao (partido político), ao cargo de Vice-Prefeito, instruindo o pedido com a documentação e as informações exigidas.

Candidato(a) a Prefeito(a)

Título de Eleitor

 

Partido Político

 

Número

 

Nome para “Urna”

 

Nacionalidade

 

Identidade

 

CPF

 

Grau de Instrução

 

Profissão

 

Contato Whatsapp

 

Correio Eletrônico

 

 

a) Declaro, para os devidos fins, que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC são verdadeiras e autorizo o(a) Partido/Coligação a solicitar o registro da minha candidatura perante à Câmara Municipal de Candeias do Jamari - RO. b) Declaro ciência de que os dados e documentos relativos ao registro da minha candidatura serão divulgados para os fins do pleito. c) Declaro ciência de que devo acessar o sítio eletrônico da Câmara Municipal e os meios descritos na Resolução /2024, para verificar o recebimento de citações/intimações/notificações e comunicações da Câmara Municipal, responsabilizando-me por manter atualizadas as informações relativas a estes meios.

 

______________________________________________________

Assinatura - Candidato(a) a Prefeito(a)

 

Candidato(a) a Vice-Prefeito(a)

Título de Eleitor

 

Partido Político

 

Nome para “Urna”

 

Nacionalidade

 

Identidade

 

CPF

 

Grau de Instrução

 

Profissão

 

Contato Whatsapp

 

Correio Eletrônico

 

 

a) Declaro, para os devidos fins, que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC são verdadeiras e autorizo o(a) Partido/Coligação a solicitar o registro da minha candidatura perante à Câmara Municipal de Candeias do Jamari - RO. b) Declaro ciência de que os dados e documentos relativos ao registro da minha candidatura serão divulgados para os fins do pleito. c) Declaro ciência de que devo acessar o sítio eletrônico da Câmara Municipal e os meios descritos na Resolução _____/2024, para verificar o recebimento de citações/intimações/notificações e comunicações da Câmara Municipal, responsabilizando-me por manter atualizadas as informações relativas a estes meios.

 

______________________________________

Assinatura - Candidato (a) a Vice-Prefeito (a)

 

Partido Político/Coligação

Partido(s) Político(s)

 

Representante

 

Título de eleitor do representante

 

CPF do representante

 

Contato Whatsapp

 

Correio Eletrônico

 

 

a) Declaro, para os devidos fins, que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC são verdadeiras, consistindo o presente em um Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. b) Declaro ciência de que os dados e documentos relativos meu registro como representante partidário e/ou de coligação serão divulgados para os fins do pleito. c) Declaro ciência de que devo acessar o sítio eletrônico da Câmara Municipal e os meios descritos na Resolução154/2024, para verificar o recebimento de citações/intimações/notificações e comunicações da Câmara Municipal, responsabilizando-me por manter atualizadas as informações relativas a estes meios.

Candeias do Jamari, 19 de janeiro de 2024.

 

______________________________________________________

Assinatura -Partido Político/Coligação

 

  



[1]BARRETO. ÁLVARO AUGUSTO DE BORBA, disponível no site do Senado Federal:  https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_v59_n233_p135

[2] Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.